sábado, 26 de junho de 2010

Guarda Compartilhada e Equilibrio de Nash

Outro dia conversava com uma amiga minha sobre mediação, e este tema surgiu. Especificamente veio a tona a questão do Equilibrio de Nash. E, como o objeto da conversa era a guarda compatilhada, veio a inevitavel dúvida;

Está um acordo qualquer de Guarda Compartilhada num equilibrio de Nash?

Os benefícios da Guarda Compartilhada são inquestionáveis, não estão em causa em si. A questão está focada no tipo de equilibrio que existe num acordo de guarda compartilhada (independentemente da forma como foi estabelecida, se por conciliação, ou julgamento de mérito).

Ao recorrermos a definição de Equilibrio de Nash - ver fim do post - notamos que os atores de uma dada situação em equilibrio de Nash não devem alterar suas posições (trair) de forma individual sem se prejudicarem ou prejudicarem aos outros.
O Equilíbrio de Nash representa uma situação em que, em um jogo envolvendo dois ou mais jogadores, nenhum jogador tem a ganhar mudando sua estratégia unilateralmente.


Questionamento


Assim é interessante refletirmos:

Que elementos devem existir numa situação de guarda compartilhada para que a mesma esteja em equilibrio de Nash?

Como efetivar estes elementos?

Como a Mediação consegue facilitar a construção desses elementos?


Equilibrio de Nash

Suponha que há um jogo com n participantes. No decorrer deste jogo, cada um dos n participantes seleciona sua estratégia ótima, ou seja, aquela que lhe traz o maior benefício. Então, se cada jogador chegar à conclusão que ele não tem como melhorar sua estratégia dadas as estratégias escolhidas pelos seus n-1 adversários (estratégias dos adversários não podem ser alteradas), então as estratégias escolhidas pelos participantes deste jogo definem um "equilíbrio de Nash".

5 comentários:

  1. Caro Alamino,

    já faz um ano que este assunto rolou na lista de pais separados.

    Algumas idéias surgiram naquele momento:

    Existem dois momentos na GC. No tribunal e após sua adoção.
    Na vara de família exitem outros participantes: o juiz, o promotor e os advogados.
    Neste cenário o comportamento padrão destes novos participantes é contrário ao interesse da criança. Para explicar isto sem tentar transformar as pessoas em monstros é necessário observar o sistema de controle interno judiciário. Como ele funciona/ria numa sociedade estável e como isto muda numa sociedade com valores em mutação.
    Após a adoção da GC ainda resta avaliar a estrutura. E esta é variável, visto que a isonomia, apesar de ser um valor constitucional, não é reconhecida na prática nas relações homem-munlher quando se envolve o estado.

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  2. Penso que mediação pode ser muito proveitosa na medida em que pode levar os participantes a perceberem que se tem que haver vantagem ela precisa estar a serviços de todos, e não contra um deles. O que precisamos é treinar mediadores competentes e que a justiça perceba a finalidade e utilidade da mediação.
    Sandra Baccara

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  3. Também vejo a mediação como uma importante alternativa para solução de litígios, inclusive em questões envolvendo convivência de crianças e adolescentes com pai e mãe. Há, aí, a possibilidade de se resolver, de fato, as questões que dão origem ao conflito, além de se examinar saídas mais criativas. Vejo alguma dificuldade de a mediação avançar quando esteja presente distúrbio de natureza psíquica (por exemplo, dificuldade de uma das partes de internalizar a lei). Mas, igualmente, vejo grande perspectiva de a mediação ser utilizada em escala mais larga, em questões de convivência, com solução "híbrida".

    Explico: o Estado (juiz) (r)estabelece algum equilíbrio prévio entre as partes (quando patente o exercício abusivo de direito), após o que estimula a mediação. Por exemplo, tive conhecimento de uma decisão liminar, em pedido de guarda provisória: o juiz deferiu o pedido, mas salientou tratar-se de decisão provisória e, caso não houvesse acordo superveniente, aplicaria a regra geral do Código Civil, de guarda compartilhada. Equilíbrio restabelecido. Ambas as partes, além do interesse ético na solução da lide (e, conseqüentemente, na mediação), também podem enxergar com maior facilicitade o interesse prático.

    Elizio Luiz Perez

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  4. Concordo com você Elízio. A proposta da mediação prima pela possibilidade de "atender" na medida do possível a todas as partes, o que facilita o diálogo e a solução dos problemas.
    Sandra Baccara

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  5. Existe algo fundamental nisso tudo, e que precisa de um trabalho dentro de nossas casas, muito, mas muito mais dificil: mudarmos a cultura do litigio de dentro de nossas familias.

    Essa postura litigante é que acaba por gerar esses conflitos todos!

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